Tal como exposto na Circular 6-2021, a Federação Portuguesa de Esgrima (FPE) atenta ao momento atual da Pandemia de covid-19 e às medidas entretanto estabelecidas pelo Governo Português para o novo confinamento, pretende criar todas as condições para a continuidade da prática desportiva (treinos e competições) de todos os praticantes que estão autorizados ao abrigo da Legislação em vigor.

Assim e considerando o Decreto-Lei No 3- A 2021, de 14 de janeiro que no Artigo 34.o refere: 

1 — Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.

2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.a divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem, a Federação Portuguesa de Esgrima (FPE) irá emitir Declarações a todos os Clubes que o solicitem e que estejam nas seguintes condições:

a) Clubes com a filiação regularizada na FPE, na presente época 2020-2021;

b) Atletas de Alto Rendimento e Seleções Nacionais (lista em anexo), já com a filiação regularizada na presente época 2020-2021;

Nota: os atletas com Estatuto de Alto Rendimento, com contrato estabelecido entre o IPDJ e a FPE têm de estar filiados para usufruir do Seguro especial de AR, bem como das restantes condições e regalias (facilidades escolares, bolsas, etc.).

c) Treinadores já filiados na presente época 2020-2021;
d) Atletas seniores (ou juniores que venham a competir no escalão superior na época 2020-2021; ou cadetes, desde que tenham o exame médico-desportivo de sobreclassificação).

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